PANORAMA DO STATUS JURÍDICO
Somos funcionários do Governo Brasileiro, conhecidos como Contratados Locais (CLs). Há mais de seis décadas, temos enfrentado um cenário de ambiguidade jurídica, em que nossos direitos trabalhistas não são definidos com clareza nem equidade, mas sim por um emaranhado fragmentado de leis ultrapassadas, regulamentos não cumpridos e interpretações conflitantes de normas internacionais e constitucionais.
Essa inconsistência prolongada não reflete um Estado justo, e sim uma falha em reconhecer a humanidade e as contribuições daqueles que servem à nação além de suas fronteiras.
É hora de expor as imposições jurídicas unilaterais e injustas que nos foram convenientemente atribuídas, nós, os funcionários Contratados Locais (CLs) do Brasil. Trata-se de uma injustiça sistêmica e silenciosa que atinge milhares de profissionais dedicados e suas famílias em todo o mundo. Tais práticas desafiam os princípios de justiça, dignidade e igualdade que toda nação comprometida com os direitos humanos deve defender.
Linha do tempo
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Esta análise e panorama da linha do tempo sobre a legislação trabalhista relacionada aos funcionários Contrados Locais (CLs) foi elaborada por colegas CLs com formação profissional em Direito, reunindo tanto o conhecimento acadêmico quanto suas experiências vividas.
Primeiros Registros: Precariedade e Falta de Proteção (1961 – 1986)
A história começa com a Lei nº 3.917 (1961), que permitia às embaixadas e consulados do Brasil contratar auxiliares locais no exterior em regime precário, o que significava que podiam ser demitidos a qualquer momento, sem justificativa. Não havia direitos previdenciários oficiais nem benefícios de seguridade social, apenas contribuições para um Fundo de Assistência Social – FAS básico destinado a cobrir eventuais indenizações ou reembolsos. Não havia regra clara sobre se esses trabalhadores tinham algum direito trabalhista ou previdenciário sob a lei brasileira ou a legislação local.
Mudanças Jurídicas: Da Lei Brasileira à Lei Local (1986 – 1993)
Em 1986, a Lei nº 7.501 introduziu o conceito de Contratado Local – (CL) e determinou que esses trabalhadores seriam regidos pela legislação brasileira, mas apenas “quando cabível” e com flexibilidade conforme as condições locais. Em 1990, a Lei nº 8.028 retirou a palavra “brasileira”, tornando a base legal ainda mais ambígua.
Leis Locais Passam a Prevalecer (Após 1993)
Uma mudança importante ocorreu com a Lei nº 8.745 (1993). Ela estabeleceu que os CLs passariam a seguir as leis trabalhistas e previdenciárias do país onde estivessem contratados, exceto nos casos em que a legislação local impedisse trabalhadores brasileiros de ingressar no sistema local. Nesses casos, os funcionários seriam inscritos pelo empregador no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) do Brasil. Os trabalhadores já contratados na época tiveram um prazo de 90 dias para optar por permanecer nos seus arranjos anteriores (ainda vagos) ou não.
Regulamentação e Algum Esclarecimento (1995 – 2003)
O Decreto nº 1.570 (1995) determinou formalmente que os CLs deveriam seguir as leis trabalhistas e previdenciárias do país onde estão contratados. A norma estabelecia que apenas os funcionários legalmente impedidos de ingressar no sistema previdenciário local deveriam ser inscritos no INSS. Também afirmava que os CLs contratados após 1995 só se beneficiariam dos direitos previstos na legislação local.
Posteriormente, regras do INSS (publicadas em 2002 e atualizadas em 2003) esclareceram que os CLs brasileiros devem ser segurados no Brasil caso não possam legalmente ingressar no sistema do país anfitrião. Isso parecia encerrar a questão: os funcionários brasileiros devem estar cobertos, ou pelo sistema local ou pelo sistema previdenciário brasileiro.
Problemas Não Resolvidos e Inconsistências Jurídicas (2006)
Em 2006, a Lei nº 11.440 criou novas regras para os CLs mas nunca foi regulamentada. Com isso, estas novas regras nunca foram aplicadas de fato. Em vez disso, o Brasil continuou a utilizar o antigo Decreto nº 1.570 de 1995 (“ou seja:”determinava que os CLs deveriam seguir as leis trabalhistas e previdenciárias do país onde estão contratados), mesmo depois da revogação da lei que em principio lhe dava respaldo (Lei nº 7.501 de 1986).
Como resultado, alguns trabalhadores brasileiros inscritos no INSS não recebem os benefícios previdenciários e trabalhistas aos quais teriam direito, tais como: aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-acidente e seguro-desemprego.
Práticas Internacionais vs. Realidade Brasileira
Na maioria dos países democráticos, os governos protegem seus nacionais no exterior, garantindo ao menos direitos básicos, mesmo sob jurisdições estrangeiras.
O Estado brasileiro, entretanto, tem falhado em assegurar a devida proteção jurídica aos seus próprios funcionários Contratados Locais (CLs) no exterior, ao não garantir, no mínimo, a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que constitui o principal marco regulatório das relações de trabalho no Brasil, assegurando direitos fundamentais aos trabalhadores.
Em vez disso, opta por impor, de forma automática e indiscriminada, a aplicação exclusiva das legislações trabalhistas locais dos países de lotação, mesmo nos casos em que tais legislações oferecem garantias significativamente inferiores às previstas pela legislação brasileira. Essa escolha representa uma renúncia à proteção adequada de seus servidores e contraria os princípios constitucionais de dignidade, igualdade e valorização do trabalho.
O governo brasileiro, de forma conveniente, alega estar “respeitando a soberania do país anfitrião”, mas, ao fazer isso, enfraquece a própria Constituição e a legislação trabalhista brasileira, prejudicando tanto os direitos dos cidadãos brasileiros quanto a credibilidade diplomática internacional do país.
Territorialidade e Conflito de Leis
O direito internacional geralmente segue o princípio da territorialidade, segundo o qual as leis trabalhistas devem seguir o país onde o trabalho é executado. O Brasil apoia esse princípio tanto em sua jurisprudência, publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST, Súmula 207), quanto em tratados internacionais, como o Código de Bustamante.
Embora embaixadas e consulados sejam frequentemente tratados como extensões do território brasileiro para assuntos de interesse estatal, esse princípio é aplicado de forma inconsistente quando se trata dos direitos trabalhistas. Na prática, esse reconhecimento é invocado de maneira seletiva, muitas vezes em prejuízo dos Contratados Locais (CLs). Essa incoerência compromete a consistência jurídica e a justiça.
Um número crescente de especialistas jurídicos defende que, especialmente quando os CLs são cidadãos brasileiros, as proteções trabalhistas previstas na legislação brasileira devem se estender às representações diplomáticas no exterior. Esses profissionais, que servem ao Estado brasileiro fora de suas fronteiras, não podem ser deixados em um vácuo legal, onde seus direitos não são reconhecidos pela legislação local nem plenamente garantidos pelas leis do seu próprio país.
As Proteções Constitucionais Brasileiras
A Constituição de 1988 garante direitos básicos a todos os trabalhadores, incluindo:
• Proteção contra demissão sem justa causa.
• Previdência social.
• Salário justo, 13º salário e férias remuneradas.
• Direitos de maternidade e paternidade.
• Direito de greve e sindicalização.
Esses direitos não podem ser negados, mesmo a brasileiros trabalhando no exterior, especialmente àqueles que atuam em representações diplomáticas do Brasil.
É importante reconhecer que embora a Constituição Federal de 1988 represente uma das maiores expressões do compromisso democrático do Brasil, consagrando valores como segurança jurídica, igualdade e dignidade no serviço público, ela também traz implicações diretas e duradouras para os indivíduos que serviram e servem ao Estado.
Entre suas disposições está o direito de toda pessoa que, à época da sua promulgação, já houvesse servido de forma ininterrupta ao Estado brasileiro, nos âmbitos municipal, estadual ou federal, por cinco anos ou mais, de ser formalmente reconhecida como servidor(a) público. Essa garantia clara e autoaplicável foi criada para honrar serviços prestados por longa data. No entanto, quase quatro décadas depois, muitos que cumpriram esses requisitos ainda não foram reconhecidos pela legislação.
Essa continua sendo a realidade de alguns de nós, funcionários Contratados Locais (CLs) que atuaram em missões diplomáticas do Brasil no exterior. Independentemente de termos iniciado nossa jornada antes ou depois da promulgação da Constituição, dedicamos anos, muitas vezes vidas inteiras, a um trabalho leal e ininterrupto em nome do Estado brasileiro. E apesar das nossas contribuições contínuas, muitos de nós ainda enfrentam incertezas legais e administrativas quanto ao reconhecimento de nossos direitos constitucionais. Alguns colegas, infelizmente, faleceram antes que suas reivindicações fossem plenamente resolvidas.
Essa situação exige uma nova atenção institucional e clareza moral. Cumprir a Constituição não é apenas um dever jurídico, é um ato de justiça e de gratidão àqueles que há tanto tempo serviram/servem ao Brasil com dedicação e integridade.
Interpretação Jurídica e Boas Práticas
Especialistas jurídicos concordam:
• Se nenhuma lei estabelece claramente um regime diferente, o padrão deve ser a legislação trabalhista nacional do Brasil, ou seja, a regulamentação por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
• Mesmo os trabalhadores temporários devem receber as proteções constitucionais.
• Qualquer regime, ou escolha conveniente, que conceda menos direitos do que os previstos na Constituição brasileira deve ser considerado inválido.
Conclusão
O tratamento jurídico dado pelo Brasil a nós, seus próprios funcionários Contratados Locais (CLs) no Exterior, tem sido sistematicamente inconsistente, ultrapassado e constitucionalmente falho. Apesar de algumas “reformas”, muitos de nós permanecem sem proteção plena, presos entre as leis locais e as obrigações do Estado brasileiro.
O caminho a seguir é claro e urgente: a República Federativa do Brasil deve modernizar o marco regulatório que rege os funcionários Contratados Locais (CLs), preferencialmente por meio da emissão de um Decreto Presidencial.
Esse processo deve ser conduzido em consulta estruturada e próxima com representantes dos CLs, cuja ampla experiência, acumulada ao longo de mais de seis décadas de serviço em missões diplomáticas brasileiras no exterior, oferece conhecimento institucional e expertise prática indispensáveis. Nossa visão não é apenas relevante, mas essencial para a formulação de uma solução sustentável e justa para um problema histórico que impacta diretamente a eficiência, a credibilidade e a justiça da presença global do Brasil.
Ao fazê-lo, o Brasil não apenas honrará os princípios fundamentais consagrados em sua própria Constituição, como também reafirmará seu compromisso com práticas trabalhistas justas, transparentes e protetivas para todos os profissionais que atuam em nome da nação além de suas fronteiras.
Por que o Limbo Jurídico Precisa Acabar?
O Governo Brasileiro frequentemente alega que aplicar as leis trabalhistas locais aos funcionários Contratos Locais (CLs) é mais fácil e economicamente vantajoso. Além disso, se escora no pretexto amplamente questionado de “respeitar a soberania do país anfitrião”, uma justificativa que muitos já enxergam como uma maneira conveniente de evitar a responsabilidade de oferecer proteção clara e consistente.
Na prática, essa abordagem tem gerado problemas sérios e persistentes, principalmente em países com sistemas jurídicos baseados no common law, como Estados Unidos, Reino Unido, Canadá (exceto Quebec), Austrália, Nova Zelândia e Índia (exceto Goa), onde os marcos legais muitas vezes são inadequados para lidar com as circunstâncias únicas de emprego em missões diplomáticas.
Nesses países, os direitos trabalhistas nem sempre estão expressos em leis escritas. Frequentemente, derivam de decisões judiciais passadas e da forma como os juízes interpretam casos semelhantes ao longo do tempo. Para nós, funcionários Contratados Locais (CLs), isso torna especialmente difícil reivindicar nossos direitos. A defesa dos nossos direitos geralmente exige entrar na justiça, um processo complicado, lento e muito caro.
Nesses sistemas jurídicos, não basta apontar uma lei escrita. Muitos de nós precisamos provar que determinada prática tem sido adotada de maneira contínua ao longo do tempo e é amplamente aceita como justa e normal o que se conhece como “costume”. Para isso, é necessário convencer um juiz e apresentar provas consistentes. Esse processo pode ser estressante e desafiador, especialmente sem assistência jurídica.
Para agravar ainda mais a situação, é comum que embaixadas e consulados do Brasil se recusem a cooperar com sindicatos locais que poderiam apoiar os CLs. Não reconhecem formalmente esses sindicatos, impedindo assim a negociação coletiva ou qualquer tipo de ajuda organizada para tratar de questões trabalhistas. Somos deixados para lidar com os problemas sozinhos, sem apoio jurídico, sem sindicato, sem respaldo do próprio governo brasileiro, nosso empregador.
Essa situação gera um grave desequilíbrio. De um lado, estão os diplomatas e servidores públicos brasileiros (reconhecidos como tal porque são contratados no Brasil e designados para trabalharem no exterior em regime de rodízio), com proteção legal plena e apoio governamental garantido. Do outro, nós, os funcionários Contratados Locais (CLs), que trabalhamos para o mesmo governo, sob o mesmo teto, com a mesma missão de representar o Brasil no exterior, mas enfrentamos os desafios sozinhos. Sem status jurídico definido e sem garantias coletivas, vivemos sob risco constante de tratamento desigual, insegurança no emprego e condições de trabalho injustas.
Permanecemos em um limbo jurídico, uma situação prolongada em que nossos direitos trabalhistas não são claramente definidos nem aplicados de forma uniforme. Essa incerteza, causada pela aplicação seletiva e inconsistente das leis trabalhistas locais nos países anfitriões, nos deixa sem a proteção assegurada a outros servidores da mesma missão nacional.
Esse duplo padrão não tem como ser mais “justificado”: se servimos o mesmo país, sob a mesma bandeira, pela mesma missão e com salários pagos pelos mesmos recursos públicos, então merecemos a mesma proteção, a mesma dignidade e os mesmos direitos.
Custo Oculto para os Contribuintes Brasileiros
A ausência de estruturas claras e de fiscalização eficaz na gestão dos funcionários Contratados Locais (CLs) nas missões diplomáticas do Brasil no exterior não é apenas injusta, é também cada vez mais onerosa.
Um número crescente de ações judiciais tem sido movido contra essas missões, especialmente em jurisdições regidas por sistemas de common law, evidenciando desafios contínuos nas práticas de contratação e gestão de pessoal. Essas ações são frequentemente bem-sucedidas, o que revela falhas sistêmicas na forma como somos tratados sob a responsabilidade do Governo Brasileiro, por meio do Ministério das Relações Exteriores.
Embora seja procedimento padrão que missões diplomáticas contratem consultores jurídicos por meio de processos de licitação pública, na prática, os mesmos escritórios ou profissionais costumam ser mantidos por longos períodos.
Essa continuidade é normalmente defendida com o argumento de que “consultores antigos possuem memória institucional valiosa e conhecimento das complexidades legais específicas das operações diplomáticas”. No entanto, ao longo do tempo, tais arranjos podem favorecer uma dinâmica em que a orientação jurídica se alinha demasiadamente às preferências internas da missão e de seus chefes à época, em vez de oferecer análises independentes e rigorosas. Essa abordagem corre o risco de enfraquecer a objetividade e a eficácia do parecer jurídico, perpetuando conveniências administrativas em detrimento da conformidade e da justiça.
As consequências financeiras dessas práticas são significativas. Cada ação judicial vencida geralmente resulta em indenizações substanciais, custeadas com recursos do erário público. Na prática, o dinheiro do contribuinte brasileiro está sendo utilizado para cobrir os custos de litígios que poderiam ter sido evitados com políticas de emprego mais transparentes, justas e profissionalmente estruturadas. Uma mudança para práticas consistentes e responsáveis não apenas reduziria a exposição legal, como também fortaleceria a integridade institucional da rede diplomática brasileira.
Sem uma reforma urgente, o Brasil continuará pagando um preço alto, não apenas nos tribunais, mas também em perda de integridade, confiança pública e credibilidade internacional.
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A pesquisa acadêmica nas áreas de direito do trabalho e relações laborais é fundamental na defesa de direitos em processos judiciais. Ela fornece a base legal e ética necessária para avaliar não apenas a legalidade, mas também a justiça das práticas de trabalho. Os tribunais, especialmente os de direitos humanos, utilizam essas pesquisas para compreender questões sistêmicas, interpretar normas em evolução e alinhar decisões às obrigações internacionais.
Em casos complexos como o tratamento dos funcionários Contratados Locais (CLs) do Governo Brasileiro no exterior, os estudos acadêmicos oferecem um contexto essencial. Eles expõem desigualdades históricas, esclarecem lacunas legais e reforçam argumentos em favor de sistemas mais justos e baseados em direitos. Para os juízes, esse tipo de evidência fortalece o raciocínio jurídico e contribui para decisões que promovem justiça e estabelecem precedentes significativos.
As pesquisas listadas abaixo oferecem reflexões aprofundadas para leitores que desejam expandir seu entendimento sobre essa injustiça crescente e inegável. À medida que a consciência pública aumenta dia após dia, o conhecimento informado se torna essencial, não apenas para compreender a dimensão do problema, mas para reconhecer a urgência de sua resolução.
Num mundo em que a justiça depende não apenas da lei, mas da compreensão, a pesquisa acadêmica se torna a ponte entre verdades enterradas e mudanças legítimas.
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